AgRg no CC 143507 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0250444-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil" (AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
2. Na hipótese em exame, entretanto, não há risco de serem proferidas decisões conflitantes por juízos diferentes, pois as demandas tratam de relações jurídicas diversas. A cível aborda a relação contratual existente entre a suscitante e a interessada PROSEG; e a trabalhista discute vínculos empregatícios da PROSEG, bem como a responsabilidade subsidiária da NOBLE na condição de tomadora de serviços, além da penhora de crédito que a PROSEG tem com a suscitante para quitação das verbas trabalhistas. Conflito não conhecido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 143.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA CÍVEL E TRABALHISTA. PROCESSOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no artigo 115 do Código de Processo Civil" (AgRg no CC 112.956/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012).
2. Na hipótese em exame, entretanto, não há risco de serem proferidas decisões conflitantes por juízos diferentes, pois as demandas tratam de relações jurídicas diversas. A cível aborda a relação contratual existente entre a suscitante e a interessada PROSEG; e a trabalhista discute vínculos empregatícios da PROSEG, bem como a responsabilidade subsidiária da NOBLE na condição de tomadora de serviços, além da penhora de crédito que a PROSEG tem com a suscitante para quitação das verbas trabalhistas. Conflito não conhecido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 143.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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