AgRg no CC 144065 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0285918-0
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AMBAS CONSIDERADAS COMUNS PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADOS EMITIDOS POR FUNDAÇÃO PRIVADA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE AOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cingindo-se o conflito de competência a perquirir a existência ou não de interesse da União na apuração dos fatos denunciados, não tem incidência a regra prevista no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a invocação de qualquer regra de modificação de competência pela conexão ou continência. Ademais, é cediço que tanto a Justiça Federal como a Justiça Estadual são consideradas comuns para efeito de definição de competência.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a falsificação de documentos emitidos por órgão vinculado à União não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal. Precedentes.
3. No caso dos autos, a denúncia é expressa em afirmar que a falsificação operada nos certificados expedidos pela Fundação Pró-Sementes - delegatária de serviço público da União - tinha como finalidade precípua a comercialização de lotes irregulares de sementes de soja, em prejuízo direto aos respectivos compradores, ato do qual não se extrai qualquer interesse da União que justifique a fixação da competência da Justiça Federal.
4. A competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição, bem como para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento familiar é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 23, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, circunstância que evidencia que, à míngua de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, deve a ação penal tramitar no âmbito da Justiça Estadual.
5. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Carazinho/RS.
(AgRg no CC 144.065/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AMBAS CONSIDERADAS COMUNS PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERTIFICADOS EMITIDOS POR FUNDAÇÃO PRIVADA DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO PARA VIABILIZAR A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES NÃO CERTIFICADAS. PREJUÍZO EXCLUSIVAMENTE AOS COMPRADORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cingindo-se o conflito de competência a perquirir a existência ou não de interesse da União na apuração dos fatos denunciados, não tem incidência a regra prevista no artigo 78, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a invocação de qualquer regra de modificação de competência pela conexão ou continência. Ademais, é cediço que tanto a Justiça Federal como a Justiça Estadual são consideradas comuns para efeito de definição de competência.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a falsificação de documentos emitidos por órgão vinculado à União não tem o condão de, por si só, atrair a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da respectiva ação penal. Precedentes.
3. No caso dos autos, a denúncia é expressa em afirmar que a falsificação operada nos certificados expedidos pela Fundação Pró-Sementes - delegatária de serviço público da União - tinha como finalidade precípua a comercialização de lotes irregulares de sementes de soja, em prejuízo direto aos respectivos compradores, ato do qual não se extrai qualquer interesse da União que justifique a fixação da competência da Justiça Federal.
4. A competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição, bem como para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento familiar é comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do artigo 23, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, circunstância que evidencia que, à míngua de ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, deve a ação penal tramitar no âmbito da Justiça Estadual.
5. Agravo regimental desprovido, confirmando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Carazinho/RS.
(AgRg no CC 144.065/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 30/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, confirmando-se a competência do
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Carazinho/RS, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00023 INC:00006 INC:00008LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 INC:00003
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO EMITIDOS PORÓRGÃOVINCULADO À UNIÃO) STJ - AgRg no CC 146725-SP, CC 143782-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - INEXISTÊNCIADE OFENSA DIRETA A BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - AgRg no CC 119079-PE, CC 104893-SE
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