AgRg no CC 144175 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0296404-5
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANEJADO PELO MUNICÍPIO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE INSTITUIU REGIME CELETISTA. IMPERTINÊNCIA. IMERSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NO INCIDENTE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO EM RAZÃO DA MATÉRIA. SOLUÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR VEICULADOS NA INICIAL.
1. O incidente processual do conflito de competência, consoante se depreende da redação do art. 66 do CPC, surge da divergência entre dois ou mais juízes no tocante à legitimidade para o exercício do poder jurisdicional, com o escopo de se assegurar a observância do princípio do juiz natural no caso concreto.
2. Para solver tal controvérsia, prevê o vigente diploma processual procedimento adequado, no qual incumbe ao tribunal tão somente declarar qual é o juízo competente, pronunciando-se, ainda e se necessário, quanto à validade dos atos praticados pelo juízo reconhecidamente incompetente. Inteligência do art. 957 do CPC.
3. Todavia, não se pode extrair, dessa última regra, esteja o tribunal, no caso este STJ, autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda para examinar fatos e provas, antecipando indevido juízo de valor quanto ao próprio objeto da ação originadora do conflito de competência.
4. Essa é a razão pela qual os argumentos apresentados nas razões do presente agravo regimental - tendentes a aferir a modulação de efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade de lei local - não devem sequer ser conhecidos, haja vista que, ao imergir em profundidade na discussão do conteúdo da lide, tenta o Município agravante induzir a Corte a se pronunciar quanto ao direito disputado pelas partes, cujo propósito, à toda vista, desborda da estrita vocação do conflito de competência.
5. Para a solução do presente conflito, basta a este STJ, na esteira de precedentes das três Seções que o integram, reafirmar o entendimento de que, tratando-se de conflito de competência em razão da matéria, a fixação do juízo competente deve considerar o pedido e a causa de pedir delineados na exordial.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada, na qual se declarou a competência da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, o juízo suscitante.
(AgRg no CC 144.175/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANEJADO PELO MUNICÍPIO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL QUE INSTITUIU REGIME CELETISTA. IMPERTINÊNCIA. IMERSÃO NO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NO INCIDENTE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO EM RAZÃO DA MATÉRIA. SOLUÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR VEICULADOS NA INICIAL.
1. O incidente processual do conflito de competência, consoante se depreende da redação do art. 66 do CPC, surge da divergência entre dois ou mais juízes no tocante à legitimidade para o exercício do poder jurisdicional, com o escopo de se assegurar a observância do princípio do juiz natural no caso concreto.
2. Para solver tal controvérsia, prevê o vigente diploma processual procedimento adequado, no qual incumbe ao tribunal tão somente declarar qual é o juízo competente, pronunciando-se, ainda e se necessário, quanto à validade dos atos praticados pelo juízo reconhecidamente incompetente. Inteligência do art. 957 do CPC.
3. Todavia, não se pode extrair, dessa última regra, esteja o tribunal, no caso este STJ, autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda para examinar fatos e provas, antecipando indevido juízo de valor quanto ao próprio objeto da ação originadora do conflito de competência.
4. Essa é a razão pela qual os argumentos apresentados nas razões do presente agravo regimental - tendentes a aferir a modulação de efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade de lei local - não devem sequer ser conhecidos, haja vista que, ao imergir em profundidade na discussão do conteúdo da lide, tenta o Município agravante induzir a Corte a se pronunciar quanto ao direito disputado pelas partes, cujo propósito, à toda vista, desborda da estrita vocação do conflito de competência.
5. Para a solução do presente conflito, basta a este STJ, na esteira de precedentes das três Seções que o integram, reafirmar o entendimento de que, tratando-se de conflito de competência em razão da matéria, a fixação do juízo competente deve considerar o pedido e a causa de pedir delineados na exordial.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada, na qual se declarou a competência da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, o juízo suscitante.
(AgRg no CC 144.175/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000097
Veja
:
(PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - JUÍZO COMPETENTE) STJ - CC 143776-SP, CC 129310-GO, AgRg no CC 104283-RJ
Mostrar discussão