main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 144444 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0304749-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS COM EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL FIXADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando que o juízo universal foi declarado competente para a prática dos atos constritivos contra os quais se insurgiu o agravante por meio do agravo regimental ora em análise, é de rigor julgá-lo prejudicado pela perda de objeto. 3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no CC 144.444/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Mostrar discussão