AgRg no CC 144591 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0310320-2
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 144.591/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha,
Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no CC 115211-SP, AgRg no CC 120426-SP, AgRg no CC 113767-DF, CC 95139-RJ, CC 45843-RJ(CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS - UM DOS FEITOS COM SENTENÇA JÁPROLATADA - SÚMULA 235 DO STJ) STJ - AgRg no CC 119070-ES, CC 53435-RJ, AgRg no CC 111426-BA
Mostrar discussão