main-banner

Jurisprudência


AgRg no CC 144677 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0313496-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. DEMANDAS DIVERSAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART. 115 DO CPC. 1. O conflito de competência está caracterizado quando há manifestação divergente sobre a competência para examinar a mesma demanda, ou ainda sobre a reunião ou separação de processos. 2. No caso, há um provimento decisório da Justiça do Trabalho, no cumprimento de sentença, determinando ao Ibama que se abstenha de suprimir o percentual de 26,05% - URP dos vencimentos do ora agravante. Destaque-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada com base no Decreto-Lei 2.335/87 e na Portaria MF/GM n. 354/88, tendo-se discutido a possibilidade de extinção dessa parcela remuneratória pela MP n. 32. 3. Já o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará apreciou demanda diversa, qual seja, uma ação revisional manejada pelo Ibama, na qual foi proferida sentença reconhecendo não ser devido o índice de 26,05%, tendo em vista a implementação superveniente de novos planos de cargos e salários constantes de lei, os quais reestruturaram a carreira dos servidores daquela Autarquia. 4. Logo, ainda que se trate, em tese, de decisões contraditórias, não há divergência quanto à competência para examinar a mesma causa, nem sobre a reunião ou separação de processos, de modo que não se verifica qualquer hipótese descrita no art. 115 do CPC, inexistindo, portanto, o conflito de competência. Em caso análogo: AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/10/2014. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.677/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002335 ANO:1987LEG:FED PRT:000354 ANO:1988(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Veja : STJ - AgRg no CC 132847-RO
Mostrar discussão