AgRg no CC 145308 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0034444-9
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes.
2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 145.308/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO. ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. Precedentes.
2. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 145.308/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000254
Veja
:
(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINOPARTICULAR - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1522679-PR(DECISÃO SOBRE INTERESSE DE ENTE FEDERAL - INSTITUIÇÃO DE ENSINOPARTICULAR - COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no CC 137235-PR, AgRg no CC 143922-PR
Mostrar discussão