AgRg no CC 145372 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0040323-4
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO FUNDEF/FUNDEB.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Firmada a competência federal para julgar os delitos de malversação de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, necessário é o reconhecimento da competência estadual para o julgamento dos delitos de formação de quadrilha, dispensa indevida de licitação e corrupção ativa, por não se verificar a existência de conexão entre esses e o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Uma vez verificado que os recursos supostamente desviados do salário-educação integravam a quota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais, não há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar o deslocamento de todo o processo à Justiça Federal.
3. A pretensão de reunir no processo da quadrilha muitas dezenas de desvios, por longo período de tempo realizados, levaria ao fim a investigar todos os atos de uma gestão (por quatro ou oito anos), violando a finalidade da conexão processual.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 145.372/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS ORIUNDOS DO FUNDEF/FUNDEB.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Firmada a competência federal para julgar os delitos de malversação de verbas oriundas do FUNDEF/FUNDEB, necessário é o reconhecimento da competência estadual para o julgamento dos delitos de formação de quadrilha, dispensa indevida de licitação e corrupção ativa, por não se verificar a existência de conexão entre esses e o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.
2. Uma vez verificado que os recursos supostamente desviados do salário-educação integravam a quota municipal, sem qualquer repasse por parte dos órgãos federais, não há que falar em conexão direta entre tais delitos a justificar o deslocamento de todo o processo à Justiça Federal.
3. A pretensão de reunir no processo da quadrilha muitas dezenas de desvios, por longo período de tempo realizados, levaria ao fim a investigar todos os atos de uma gestão (por quatro ou oito anos), violando a finalidade da conexão processual.
4. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 145.372/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDEF - COMPETÊNCIA) STJ - CC 132972-MG, HC 198023-RS(CONEXÃO ENTRE OS DELITOS - COMPETÊNCIA) STJ - CC 130452-PR
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