AgRg no CC 145481 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0048242-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende exclusivamente o reajuste das verbas de complementação de previdência privada, sem que haja pedido referente ao reconhecimento de qualquer consectário decorrente da relação empregatícia, a entidade empregadora não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Precedentes.
2. A competência para processar e julgar a ação onde se busca a complementação da aposentadoria é da justiça comum estadual em razão da pretensão estar adstrita ao contrato de previdência privada firmado entre as partes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 145.481/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas ações em que se pretende exclusivamente o reajuste das verbas de complementação de previdência privada, sem que haja pedido referente ao reconhecimento de qualquer consectário decorrente da relação empregatícia, a entidade empregadora não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Precedentes.
2. A competência para processar e julgar a ação onde se busca a complementação da aposentadoria é da justiça comum estadual em razão da pretensão estar adstrita ao contrato de previdência privada firmado entre as partes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 145.481/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e
Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(REAJUSTE DAS VERBAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - CEF) STJ - AgRg no REsp 1247344-SC, AgRg no REsp 1262576-RS(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 116228-SP
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