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Jurisprudência


AgRg no CC 145651 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0061119-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante os termos do art. 114 do Código de Processo Penal - CPP, se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declararem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos O caso em apreço não se subsume à nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do CPP, sendo, portanto, incabível o conhecimento do conflito de competência. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 145.651/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00114
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