AgRg no CC 146244 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0105902-6
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO. FUNDAMENTOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública". (CC 143.634/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 07/03/2016).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 146.244/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PRESO. FUNDAMENTOS DECLINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública". (CC 143.634/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 07/03/2016).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 146.244/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] 'a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou
do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no
art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de
nulidade' [...].
Assim, tendo em vista que a Defensoria Pública patrocina a
defesa do interessado e que não houve a sua intimação pessoal da
decisão que ora se recorre, faz-se necessário desconstituir o
trânsito em julgado e apreciar o recurso por ela interposto".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00044 INC:00001 ART:00128 INC:00001
Veja
:
(PROCESSO PENAL - DEFENSOR PÚBLICO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL -NULIDADE) STJ - HC 310908-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRESIDIO FEDERAL - TRANSFERÊNCIA DE PRESO- PRORROGAÇÃO) STJ - CC 143634-RJ, CC 138939-RJ, CC 138260-RJ
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