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Jurisprudência


AgRg no CC 146418 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0114796-4

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. RENOVAÇÃO REJEITADA. ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.671/2008. 2. PERMANÊNCIA DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NO "COMANDO VERMELHO". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. 3. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 4. PROGRESSÃO DE REGIME. 5. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro/RJ, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 3. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. "A concessão do benefício da progressão de regime ao apenado em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. Tal entendimento jurisprudencial deriva da interpretação sistemática dos dispositivos legais que norteiam o ingresso no Sistema Penitenciário Federal, os quais demonstram a absoluta incompatibilidade entre os motivos que autorizam a inclusão do preso e os benefícios liberatórios da execução" (CC n. 125.871/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 7/6/2013)" (AgRg no CC 131.887/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3.4.2014). 5. Situação em que a posição de liderança e a influência do apenado na organização criminosa conhecida como "Comando Vermelho - CV" aliadas à facilidade de comunicação com a organização criminosa acaso permanecesse recolhido num presídio do Estado do Rio de Janeiro recomendam a manutenção da segregação do apenado em presídio federal de segurança máxima, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, para prosseguir na execução da pena. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 146.418/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura (com ressalva), Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Processo referente à organização criminosa "Comando Vermelho".
Informações adicionais : "[...] a Terceira Seção desta Corte tem entendido que a permanência dos motivos que justificaram o deslocamento do detento para presídio federal de segurança máxima desautoriza a concessão de progressão de regime e/ou de livramento condicional". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) É possível o magistrado federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada pelo juiz estadual acerca do pedido de manutenção do preso em presídio federal. Isso porque, a atuação do magistrado federal não pode se limitar a mero cumprimento de ordem do juízo estadual.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00002 ART:00010 PAR:00005(REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.877/2009)LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00003
Veja : (EXECUÇÃO DA PENA - APENADO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO FEDERAL -PROGRESSÃO DE REGIME - INCOMPATIBILIDADE COM MOTIVOS DATRANSFERÊNCIA) STJ - AgRg no CC 131887-RJ(EXECUÇÃO DA PENA - APENADO TRANSFERIDO PARA PRESÍDIO FEDERAL -PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES PARA TRANSFERÊNCIA - RENOVAÇÃO) STJ - CC 124362-RJ, CC 137110-RJ, CC 138260-RJ, CC 138939-RJ(EXECUÇÃO DA PENA - TRANSFERÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL - MOTIVAÇÃODO JUÍZO ESTADUAL - VALORAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL) STJ - CC 127981-RJ(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - MANUTENÇÃO DO PRESO -PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS - PROGRESSÃO DE REGIME - LIVRAMENTOCONDICIONAL -CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - CC 143634-RJ, CC 127421-RJ, CC 124362-RJ
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