AgRg no CC 148154 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0212871-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS MÚLTIPLAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO BIS IN IDEM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É perfeitamente admissível a coexistência de múltiplas associações criminosas (antiga quadrilha), ainda que o núcleo de todas permaneça idêntico, desde que observada a existência de indicativo de diversas associações, como alteração de sua composição.
II - In casu, impossível verificar, em sede de conflito de competência, se existe uma ou diversas associações criminosas, o que somente se fará possível no decorrer da instrução processual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS MÚLTIPLAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO BIS IN IDEM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É perfeitamente admissível a coexistência de múltiplas associações criminosas (antiga quadrilha), ainda que o núcleo de todas permaneça idêntico, desde que observada a existência de indicativo de diversas associações, como alteração de sua composição.
II - In casu, impossível verificar, em sede de conflito de competência, se existe uma ou diversas associações criminosas, o que somente se fará possível no decorrer da instrução processual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
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