AgRg no CC 149185 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0267412-4
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta.
2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, com possível finalidade comercial, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país. Precedentes.
3. Limita-se a imputação à venda de medicamentos estrangeiros impróprios, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, devendo o processo permanecer na jurisdição estadual.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 149.185/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL.
APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta.
2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, com possível finalidade comercial, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país. Precedentes.
3. Limita-se a imputação à venda de medicamentos estrangeiros impróprios, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, devendo o processo permanecer na jurisdição estadual.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 149.185/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B
Veja
:
(MEDICAMENTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA - COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DACOMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL) STJ - CC 119594-PR(VENDA DE MEDICAMENTOS ESTRANGEIROS IMPRÓPRIOS - AUSÊNCIA DEINDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 140578-SP, CC 148111-SP, CC 143873-SP, CC 129085-SP
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