AgRg no CC 150051 / AMAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0312843-9
AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa.
2. No tocante à inclusão e permanência do acusado no sistema federal em razão de processo sob a competência do Juízo Federal do Amazonas, observa-se que houve respeito aos trâmites legais, tendo o magistrado de origem, inclusive, relatado fatos concretos e atuais que demonstram a necessidade da manutenção do preso no estabelecimento federal.
3. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, permanecendo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o sistema federal, deve ser prorrogado o prazo nos termos do art.10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, não cabendo ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo de origem.
4. Agravo regimental de fls. 644/662 (petição nº 79293/2017) não provido e agravo regimental de fls. 668/690 (petição nº 85231/2017) não conhecido.
(AgRg no CC 150.051/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCLUSÃO E PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA FEDERAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa.
2. No tocante à inclusão e permanência do acusado no sistema federal em razão de processo sob a competência do Juízo Federal do Amazonas, observa-se que houve respeito aos trâmites legais, tendo o magistrado de origem, inclusive, relatado fatos concretos e atuais que demonstram a necessidade da manutenção do preso no estabelecimento federal.
3. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, permanecendo os motivos que ensejaram a transferência do preso para o sistema federal, deve ser prorrogado o prazo nos termos do art.10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, não cabendo ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo de origem.
4. Agravo regimental de fls. 644/662 (petição nº 79293/2017) não provido e agravo regimental de fls. 668/690 (petição nº 85231/2017) não conhecido.
(AgRg no CC 150.051/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental de fls. 644/662 (petição nº
79293/2017) e não conheceu do agravo regimental de fls. 668/690
(petição nº 85231/2017), nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00010 PAR:00001
Veja
:
(INCLUSÃO E PERMANÊNCIA DE PRESO NO SISTEMA FEDERAL - REQUISITOSPREENCHIDOS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO) STJ - CC 138260-RJ
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