AgRg no ExeMS 7200 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0092363-1
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READMISSÃO DOS IMPETRANTES AOS QUADROS DA PETROBRAS. RECUSA VOLUNTÁRIA À CONVOCAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de Execução em Mandado de Segurança em que os exequentes pleiteiam obrigação de fazer (readmissão dos exequentes) e de pagar quantia certa.
2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que a obrigação de fazer consistia unicamente na readmissão dos exequentes - Agravo Regimental em Execução em Mandado de Segurança n. 7.200/DF (Registros 2008/0118315-6, 2008/0191664-3, 2008/0191583-5, 2008/0191788-0). Eventuais direitos decorrentes de errôneo enquadramento, inclusive no que toca à progressão, devem ser postulados pelas vias adequadas.
3. A recusa voluntária à convocação realizada pela Petrobras obsta o cumprimento da obrigação de fazer e não se justifica pela discordância dos seus termos, sobretudo quando não apontadas específica e nomeadamente nos autos as divergências em relação ao decisum. Precedentes da Primeira Seção (AgRg na ExeMS 7.200/DF, Registro 2006/0092361-8).
4. Extinção da execução da obrigação de fazer, quanto à Petrobras, mantida.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no ExeMS 7.200/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 26/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READMISSÃO DOS IMPETRANTES AOS QUADROS DA PETROBRAS. RECUSA VOLUNTÁRIA À CONVOCAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Cuida-se de Execução em Mandado de Segurança em que os exequentes pleiteiam obrigação de fazer (readmissão dos exequentes) e de pagar quantia certa.
2. Precedentes da Primeira Seção no sentido de que a obrigação de fazer consistia unicamente na readmissão dos exequentes - Agravo Regimental em Execução em Mandado de Segurança n. 7.200/DF (Registros 2008/0118315-6, 2008/0191664-3, 2008/0191583-5, 2008/0191788-0). Eventuais direitos decorrentes de errôneo enquadramento, inclusive no que toca à progressão, devem ser postulados pelas vias adequadas.
3. A recusa voluntária à convocação realizada pela Petrobras obsta o cumprimento da obrigação de fazer e não se justifica pela discordância dos seus termos, sobretudo quando não apontadas específica e nomeadamente nos autos as divergências em relação ao decisum. Precedentes da Primeira Seção (AgRg na ExeMS 7.200/DF, Registro 2006/0092361-8).
4. Extinção da execução da obrigação de fazer, quanto à Petrobras, mantida.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no ExeMS 7.200/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg na ExeMS 7200-DF
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