AgRg no HC 106250 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2008/0102869-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA. REQUISITOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO CRIMINAL.
1. Muito embora a Corte de origem já tenha julgado o processo principal, não houve a manifestação deste Superior Tribunal acerca das ilegalidades apontadas no presente HC, à vista da sua inadmissão perante este Sodalício. Tal contexto faz subsistir a pretensão deduzida no "remédio heroico", conforme defende a impetração em sede de agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Inexiste ilegalidade nas interceptações telefônicas devidamente fundamentadas, deferidas em consonância com a Lei n. 9.296/1996 e com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal.
4. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao impetrante, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
5. Eventual erro material na capitulação criminal apresentada pelo Parquet pode ser retificada pelo magistrado por ocasião da sentença.
6. Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade do writ. Habeas corpus não conhecido.
(AgRg no HC 106.250/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
LEGALIDADE. PEÇA ACUSATÓRIA. REQUISITOS HÁBEIS À DEFLAGRAÇÃO CRIMINAL.
1. Muito embora a Corte de origem já tenha julgado o processo principal, não houve a manifestação deste Superior Tribunal acerca das ilegalidades apontadas no presente HC, à vista da sua inadmissão perante este Sodalício. Tal contexto faz subsistir a pretensão deduzida no "remédio heroico", conforme defende a impetração em sede de agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Inexiste ilegalidade nas interceptações telefônicas devidamente fundamentadas, deferidas em consonância com a Lei n. 9.296/1996 e com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal.
4. A exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve de forma razoável a conduta ilícita imputada ao impetrante, contendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.
5. Eventual erro material na capitulação criminal apresentada pelo Parquet pode ser retificada pelo magistrado por ocasião da sentença.
6. Agravo regimental provido para afastar a prejudicialidade do writ. Habeas corpus não conhecido.
(AgRg no HC 106.250/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para afastar a prejudicialidade do writ e não conhecer do Habeas
Corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 ART:00005 ART:00006
Veja
:
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES - LEGALIDADE) STJ - REsp 1330594-SP STF - RHC 85575-SP
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