AgRg no HC 115151 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2008/0198676-9
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCURSO DE PESSOAS.
CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DECISÃO CONDENATÓRIA. ATOS DE GESTÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte segundo a qual o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, factível a condenação do paciente por crime não capitulado na denúncia, mas que foi extraído dos fatos nela narrados.
2. O fato de o crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 ser próprio não impede a participação de pessoa despida da condição especial prevista no tipo (incidência do art. 29 do CP). Nesse particular, a denúncia descreve que o agravante tinha o domínio final do fato sobre os ilícitos de gestão fraudulenta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 115.151/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONCURSO DE PESSOAS.
CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DECISÃO CONDENATÓRIA. ATOS DE GESTÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte segundo a qual o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, factível a condenação do paciente por crime não capitulado na denúncia, mas que foi extraído dos fatos nela narrados.
2. O fato de o crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 ser próprio não impede a participação de pessoa despida da condição especial prevista no tipo (incidência do art. 29 do CP). Nesse particular, a denúncia descreve que o agravante tinha o domínio final do fato sobre os ilícitos de gestão fraudulenta.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 115.151/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00004
Veja
:
(FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI) STJ - REsp 1504724-DF(CRIME PRÓPRIO - COAUTORIA - PRÁTICA DA CONDUTA DELITIVA POR TODOSOS AGENTES) STF - AP 470-MG
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