AgRg no HC 125804 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2009/0003059-8
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES (TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTABELECEU O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PERDA DO OBJETO.
1. As diversas nulidades suscitadas pela defesa na presente ordem passam agora a ter suporte em decisão transitada em julgado, cujo tema teve tratamento dedicado tanto por ocasião da sentença condenatória (Ação Penal n. 2008.007.002050-9), quanto pelo reexame aprofundado do Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação criminal interposto (n. 0002056-05.2008.8.19.0007), em seu grau máximo, não havendo mais sentido seu exame à luz do acórdão atacado (HC n. 7801/2008) na presente impetração.
2. O habeas corpus é reservado para soluções de urgência, notadamente para questões que se referem à liberdade; in casu, o paciente não mais se encontra encarcerado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 125.804/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES (TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL, ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, IMPUGNADA POR RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTABELECEU O REGIME PRISIONAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PERDA DO OBJETO.
1. As diversas nulidades suscitadas pela defesa na presente ordem passam agora a ter suporte em decisão transitada em julgado, cujo tema teve tratamento dedicado tanto por ocasião da sentença condenatória (Ação Penal n. 2008.007.002050-9), quanto pelo reexame aprofundado do Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação criminal interposto (n. 0002056-05.2008.8.19.0007), em seu grau máximo, não havendo mais sentido seu exame à luz do acórdão atacado (HC n. 7801/2008) na presente impetração.
2. O habeas corpus é reservado para soluções de urgência, notadamente para questões que se referem à liberdade; in casu, o paciente não mais se encontra encarcerado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 125.804/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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