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Jurisprudência


AgRg no HC 133418 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2009/0065843-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. CONTAGEM DOS PRAZOS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DA PENA E INDULTO. REINÍCIO DO PRAZO APENAS QUANTO AO PRIMEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 01. Em 12/02/2014, ao julgar sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que: I) "a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo"; II) "em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ"; III) "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos". Conformando-se a decisão impugnada com essas teses, impõe-se o desprovimento do agravo interposto pelo Ministério Público Federal. 02. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 133.418/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Veja : STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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