AgRg no HC 138959 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2009/0112329-4
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação da dosimetria da pena imposta pela instância a quo, soberana na análise das provas contidas nos autos, está condicionada à existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena. Precedentes.
2. Considerando a sanção abstrata cominada para o crime do art.
244-A do ECA - de 4 a 10 anos de reclusão -, o aumento da pena-base em 1 ano pelo exame negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos e consequências do crime não configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado.
3. Prejudicado o pleito de substituição da reprimenda por restritivas de direitos, visto que não se aplica às penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 138.959/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação da dosimetria da pena imposta pela instância a quo, soberana na análise das provas contidas nos autos, está condicionada à existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena. Precedentes.
2. Considerando a sanção abstrata cominada para o crime do art.
244-A do ECA - de 4 a 10 anos de reclusão -, o aumento da pena-base em 1 ano pelo exame negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos e consequências do crime não configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado.
3. Prejudicado o pleito de substituição da reprimenda por restritivas de direitos, visto que não se aplica às penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 138.959/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244A
Veja
:
STJ - HC 287859-PE, HC 236211-RS
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