AgRg no HC 153549 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2009/0222577-3
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO INDEVIDA.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. POSTURA DO RÉU PERANTE A JUSTIÇA.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. FATO CARACTERIZADOR DA IMPRUDÊNCIA, INERENTE AOS DELITOS CULPOSOS. CONSEQUÊNCIAS. MORTE E LESÕES CORPORAIS.
DECORRÊNCIAS NATURAIS DOS DELITOS IMPUTADOS. MOTIVOS. LEVAR DROGAS A UMA FESTA. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, inexistindo, pois, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base seja como maus antecedentes seja como personalidade voltada à prática de delitos.
3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la em razão de o réu não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
4. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente ao delito - de homicídio e lesões corporais culposos, praticados na direção de veículo automotor -, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.
5. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos motivos do delito em virtude de o delito ter sido cometido, mediante velocidade excessiva, com o fim de levar droga a uma festa, finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para o crime, configurando justificativa válida para o desvalor.
6. A morte e as lesões corporais causadas às vítimas configuram consequências ínsitas e usuais dos delitos praticados (homicídio culposo e lesões corporais culposas, ambos cometidos na direção de veículo automotor).
7. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas corporais pelos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, respectivamente, a 3 anos de detenção e a 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
(AgRg no HC 153.549/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERAÇÃO INDEVIDA.
ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. POSTURA DO RÉU PERANTE A JUSTIÇA.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DO EXCESSO DE VELOCIDADE. FATO CARACTERIZADOR DA IMPRUDÊNCIA, INERENTE AOS DELITOS CULPOSOS. CONSEQUÊNCIAS. MORTE E LESÕES CORPORAIS.
DECORRÊNCIAS NATURAIS DOS DELITOS IMPUTADOS. MOTIVOS. LEVAR DROGAS A UMA FESTA. ESPECIAL GRAVIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A teor do disposto na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, inexistindo, pois, fundamento idôneo para a exasperação da pena-base seja como maus antecedentes seja como personalidade voltada à prática de delitos.
3. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la em razão de o réu não possuir ocupação lícita, que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
4. O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente ao delito - de homicídio e lesões corporais culposos, praticados na direção de veículo automotor -, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.
5. Mostra-se válido o aumento da pena-base pelos motivos do delito em virtude de o delito ter sido cometido, mediante velocidade excessiva, com o fim de levar droga a uma festa, finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para o crime, configurando justificativa válida para o desvalor.
6. A morte e as lesões corporais causadas às vítimas configuram consequências ínsitas e usuais dos delitos praticados (homicídio culposo e lesões corporais culposas, ambos cometidos na direção de veículo automotor).
7. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas corporais pelos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e de lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, respectivamente, a 3 anos de detenção e a 10 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
(AgRg no HC 153.549/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, e não
conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000444
Veja
:
(ANTECEDENTES - PERSONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADASNEGATIVAMENTE) STJ - HC 301232-SP, HC 259355-SP(VELOCIDADE EXCESSIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA) STJ - HC 126382-MS
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