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Jurisprudência


AgRg no HC 164270 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2010/0039199-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO QUE VEICULOU TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO ATO PELO TRF DA 4ª REGIÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do impetrante se não persiste nenhuma utilidade em processar o habeas corpus para determinar, ao final, que o Tribunal a quo renove julgamento de writ prejudicado, desta vez com a prévia intimação do advogado. 2. A defesa pretende que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região renove o julgamento e decida, em habeas corpus, as teses de falta de justa causa para a ação penal e de inépcia formal da denúncia, mas a pretensão de trancar prematuramente o processo está prejudicada pela superveniência de sentença penal, na qual, em cognição exauriente, a pretensão acusatória foi acolhida, denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória e a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 164.270/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : DJe 15/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja : (PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PREJUDICADO - SUPERVENIÊNCIADE SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - AgRg no RHC 67054-RJ(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICADA A INÉPCIA DAINICIAL) STJ - AgRg no REsp 1594660-SC, REsp 1359446-SP
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