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Jurisprudência


AgRg no HC 173293 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2010/0091144-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ARTS. 932 DO NCPC, 34, 210 E 246 DO RISTJ. HABEAS CORPUS INADMISSÍVEL. TRANCAMENTO DE PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Novo Código de Processo Civil, 34, XVIII, "a", e XX, 210 e 246 do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de habeas corpus, quando manifestamente inadmissível. 2. O trancamento do processo por meio de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias - conforme verificado na espécie -, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. 4. A denúncia formulada pelo Parquet estadual apontou, suficientemente, os vínculos objetivos e subjetivos entre os pacientes e os proprietários dos imóveis, com o fim de efetivar as edificações, apesar de todos os óbices ambientais e administrativos pré-existentes, descrevendo, assim, ao menos em tese, o papel dos acusados dentro do evento criminoso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 173.293/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 LET:A INC:00020 ART:00210 ART:00246LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DO PROCESSO) STF - HC 114223-SP(DENÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS) STF - INQ 2312, INQ-ED 2527 STJ - RHC 52144-MG
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