- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 174014 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2010/0094959-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SUBSTITUÍDO EM RAZÃO DE AFASTAMENTO DECORRENTE DE FÉRIAS. ART. 132 DO CPC. APLICABILIDADE (ART. 3º DO CPP). NULIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SURSIS PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE CABIMENTO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que, utilizando como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, nega seguimento ao writ, substitutivo de recurso especial, ante a inexistência de ilegalidade manifesta, decorrente da substituição do magistrado relator do recurso de apelação, em decorrência de férias. 2. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz no caso de substituição do magistrado em decorrência de férias, exceção prevista no Código de Processo Civil (art. 132), aplicável nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. 3. A alegação de que é cabível a suspensão condicional do processo, ante a notícia nos autos do trancamento da ação penal em relação ao crime de associação criminosa, revela-se como nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental ou de embargos declaratórios, posteriores ao habeas corpus, tendo em vista o advento da preclusão consumativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 174.014/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - MAGISTRADO DE FÉRIAS) STJ - HC 220956-DF(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no HC 213858-MS, AgRg no REsp 1121934-MG