AgRg no HC 182667 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2010/0152574-1
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As Cortes Superiores posicionaram entendimento jurisprudencial no sentido de prestigiar a função constitucional excepcional do mandamus, evitando sua utilização indiscriminada e desmerecendo as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de recursos.
- Resta incabível na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, a análise da ocorrência ou não dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 182.667/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO MANDAMUS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As Cortes Superiores posicionaram entendimento jurisprudencial no sentido de prestigiar a função constitucional excepcional do mandamus, evitando sua utilização indiscriminada e desmerecendo as funções das instâncias regulares de processo e julgamento, sob pena de se desmoralizar o sistema ordinário de recursos.
- Resta incabível na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, a análise da ocorrência ou não dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 182.667/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE QUANTO AOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOSDO TIPO - CONTINUIDADE DELITIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 315903-SP, HC 222128-MS, HC 206784-SP, HC 292875-AL STF - HC 125772
Sucessivos
:
AgRg no HC 236584 MG 2012/0055341-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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