AgRg no HC 187374 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2010/0187163-1
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM INCREMENTO DA PENA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO DEVIDA PELA CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AGRAVAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Não acarretando maior gravame ao recorrente, a mera explicitação das razões pelas quais a pena aplicada na sentença condenatória dever ser mantida não importa em reformatio in pejus.
2. Correto o anormal desvalor social da culpabilidade do agente que tentou aplicar o golpe do "bilhete premiado", fazendo com que a vítima sacasse dinheiro no banco para, em seguida, arrebatar-lhe a bolsa - por não se tratar de situação usual ou ínsita aos elementos do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP), gerando maior reprovação social.
3. Legítima a consideração dos maus antecedentes, pela presença de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente, uma das quais utilizada como reincidência, na segunda fase da dosimetria.
4. Já relativamente à personalidade e à conduta social, não se vislumbra fundamento válido para tais considerações, não se prestando meros apontamentos por outras incursões delitivas para tal fim, nos termos da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 anos e 7 meses de reclusão e 14 dias-multa.
(AgRg no HC 187.374/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
TESE DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTOS SEM INCREMENTO DA PENA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO WRIT.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. EXASPERAÇÃO DEVIDA PELA CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM FUNDAMENTO VÁLIDO. INQUÉRITOS EM ANDAMENTO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AGRAVAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Não acarretando maior gravame ao recorrente, a mera explicitação das razões pelas quais a pena aplicada na sentença condenatória dever ser mantida não importa em reformatio in pejus.
2. Correto o anormal desvalor social da culpabilidade do agente que tentou aplicar o golpe do "bilhete premiado", fazendo com que a vítima sacasse dinheiro no banco para, em seguida, arrebatar-lhe a bolsa - por não se tratar de situação usual ou ínsita aos elementos do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP), gerando maior reprovação social.
3. Legítima a consideração dos maus antecedentes, pela presença de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do paciente, uma das quais utilizada como reincidência, na segunda fase da dosimetria.
4. Já relativamente à personalidade e à conduta social, não se vislumbra fundamento válido para tais considerações, não se prestando meros apontamentos por outras incursões delitivas para tal fim, nos termos da Súmula 444/STJ: [é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
5. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 3 anos e 7 meses de reclusão e 14 dias-multa.
(AgRg no HC 187.374/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e não
conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 184079-DF(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO CABÍVEL - INADMISSÃO) STJ - HC 150499-SP, HC 213935-RJ STF - HC 104045-RJ
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