AgRg no HC 188603 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2010/0197233-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. SÚMULA 691/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT E PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Diz a jurisprudência que o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta a perda do objeto daquele impetrado na instância superior, em que é impugnada a decisão indeferitória de medida liminar.
2. Nem sequer a juntada do acórdão justifica o seguimento do writ, pois o Tribunal local não decidiu a questão referente ao cerceamento de defesa sob os contornos apresentados no agravo regimental e concluiu pela ausência de nulidade e de prejuízo ao paciente.
3. A prolação de sentença e o superveniente trânsito em julgado da condenação, após a Corte estadual haver analisado, em juízo de cognição mais amplo e exauriente, o tema, reforça a ocorrência de perda do objeto da impetração.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 188.603/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. SÚMULA 691/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PRÉVIO WRIT E PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Diz a jurisprudência que o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta a perda do objeto daquele impetrado na instância superior, em que é impugnada a decisão indeferitória de medida liminar.
2. Nem sequer a juntada do acórdão justifica o seguimento do writ, pois o Tribunal local não decidiu a questão referente ao cerceamento de defesa sob os contornos apresentados no agravo regimental e concluiu pela ausência de nulidade e de prejuízo ao paciente.
3. A prolação de sentença e o superveniente trânsito em julgado da condenação, após a Corte estadual haver analisado, em juízo de cognição mais amplo e exauriente, o tema, reforça a ocorrência de perda do objeto da impetração.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 188.603/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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