AgRg no HC 195006 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0012123-5
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO.
LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 195.006/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO.
LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 195.006/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de habeas corpus, a análise sobre o não
envolvimento dos pacientes em organização criminosa, porque seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado
durante a instrução criminal, providência incabível na via estreita
do remédio constitucional.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO) STJ - HC 305553-SP, HC 246676-SP, AgRg no AREsp 353186-SP