AgRg no HC 199840 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0051503-4
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A natureza e a quantidade de droga justificam a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento de pena.
3. Não cabe ampliar, em sede de agravo regimental, os limites cognitivos do habeas corpus, fixados na petição inicial do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 199.840/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM. AMPLIAÇÃO DA COGNIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A natureza e a quantidade de droga justificam a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento de pena.
3. Não cabe ampliar, em sede de agravo regimental, os limites cognitivos do habeas corpus, fixados na petição inicial do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 199.840/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 47 (quarenta e sete) papelotes de
cocaína
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(ARTIGO 2° COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11464/2007)
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no HC 223246-AC, AgRg no HC 242029-ES(VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA PARA EXASPERAÇÃO DAPENA-BASE - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl no HC 290784-SC, AgRg no REsp 1417309-SP, AgRg no HC 283219-MS(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA - REGIME FECHADO) STJ - AgRg no AREsp 469575-ES, AgRg no HC 283908-RS, HC 271492-SP
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