- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 204587 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0089768-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO, NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3), DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º) E O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 01. "O julgador, ao aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve levar em consideração os elementos concretos coligidos aos autos, especialmente a natureza, a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos, haja vista o disposto no art. 42 da referida lei, objetivando atender aos fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena" (AgRg no HC 285.649/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/08/2015; AgRg no AREsp 713.861/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2015). À luz desses precedentes e da premissa fática estabelecida no acórdão impugnado - de que, com o réu, foram apreendidos 2.300g (dois mil e trezentos gramas) de cocaína -, não há como aplicar, na fração máxima (2/3), a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Pela mesma razão (quantidade de droga apreendida), não tem direito ao regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015; HC 294.400/SP). 02. Agravo desprovido. (AgRg no HC 204.587/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2.300 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (REDUÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no HC 285649-MS, AgRg no AREsp 713861-MT(REGIME PRISIONAL) STJ - AgRg no AREsp 202564-RS, AgRg no REsp 1462967-SC, HC 294400-SP, AgRg no AREsp 525174-SP, AgRg no HC 310967-SP