AgRg no HC 206831 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0110117-2
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que o Tribunal de origem não enfrentou, especificamente, a alegação de que a conduta praticada pelo acusado não configura porte, mas sim, posse irregular de arma de uso permitido, não há como esta Corte Superior analisar essa matéria, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal.
3. Com a vigência da nova redação do art. 30, dada pela Lei n.
11.706/2008, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009).
4. De acordo com a nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, a presunção de boa-fé somente se aplica a quem, espontaneamente, entregar a arma à Polícia Federal, não abrangendo a conduta de quem for flagrado em sua posse.
5. O Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo.
6. O réu foi flagrado com armas e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamenta, sendo, portanto, típica a sua conduta. Isso porque a presunção de boa-fé a que se referem as referidas normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 206.831/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez constatado que o Tribunal de origem não enfrentou, especificamente, a alegação de que a conduta praticada pelo acusado não configura porte, mas sim, posse irregular de arma de uso permitido, não há como esta Corte Superior analisar essa matéria, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
2. A Lei n. 10.826/2003 permitiu, no prazo de 180 dias, que: a) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido, proibido ou restrito, não registradas, solicitassem o seu registro, desde que comprovada a origem lícita da posse; b) os proprietários ou possuidores de arma de fogo ou munição, registradas ou não, as entregassem à Polícia Federal.
3. Com a vigência da nova redação do art. 30, dada pela Lei n.
11.706/2008, apenas os possuidores de arma de fogo ou munição de uso permitido poderiam solicitar o registro de suas armas até o dia 31 de dezembro de 2008 (prazo que, posteriormente, foi prorrogado pela Lei n. 11.922/2009 até o dia 31 de dezembro de 2009).
4. De acordo com a nova redação do art. 32 da Lei n. 10.826/2003, a presunção de boa-fé somente se aplica a quem, espontaneamente, entregar a arma à Polícia Federal, não abrangendo a conduta de quem for flagrado em sua posse.
5. O Decreto n. 7.473/2011 e a Portaria n. 797/2001, por serem normas de hierarquia inferior à lei, não podem estender o prazo para a regularização de arma de fogo.
6. O réu foi flagrado com armas e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamenta, sendo, portanto, típica a sua conduta. Isso porque a presunção de boa-fé a que se referem as referidas normas restringe-se àquele que entregar espontaneamente sua arma à Polícia Federal, não abrangendo o possuidor ou proprietário que a mantiver ilegalmente em sua posse/propriedade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 206.831/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
VACATIO LEGIS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032(COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011706 ANO:2008LEG:FED MPR:000417 ANO:2008(CONVERTIDA NA LEI 11.706/2008)LEG:FED LEI:011922 ANO:2009LEG:FED DEC:007473 ANO:2011LEG:FED PRT:000797 ANO:2001(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA)
Veja
:
(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PERÍODO DA VACATIO LEGIS - PRESUNÇÃODE BOA-FÉ) STJ - HC 185719-DF
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