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Jurisprudência


AgRg no HC 208180 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0123575-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. TESE JÁ APRECIADA EM AGRAVO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tese firmada à exaustão de que "a prática de ato sexual com menor de 14 anos, antes da promulgação da Lei n. 12.015/2009, não pode ter sua vulnerabilidade relativizada pelo consentimento da vítima", no julgamento de agravo anteriormente impetrado, inviabiliza a rediscussão da matéria agora em habeas corpus. 2. Demais, a questão do afastamento da hediondez do crime, bem como a substituição do regime prisional não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação direta por esta Corte, pena de indevida supressão de instância, não se desincumbindo, ainda, de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência, o princípio do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 208.180/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213
Veja : (ATO SEXUAL - MENOR - CRIME HEDIONDO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1431103-SP
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