AgRg no HC 208481 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0125977-6
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEGUIMENTO NEGADO AO WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO REINGRESSO DO RÉU NO PAÍS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE, ELEMENTAR AO DELITO IMPUTADO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE VALORADOS EM FACE DA INTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO. FINALIDADE COMUM À ESPÉCIE.
PERSONALIDADE CONSIDERADA AMBÍGUA SEM QUALQUER FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA ANTE A OCULTAÇÃO DE IDENTIDADE. ILEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA, TAMPOUCO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão impugnado - , essencial à compreensão da controvérsia , o que ensejou a negativa de seguimento do writ por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como culpabilidade o reingresso do réu ao Brasil, fato inerente ao delito imputado (reingresso de estrangeiro expulso), constituindo, inclusive, circunstância elementar, o mesmo sucedendo relativamente aos motivos e as circunstâncias do delito, sopesados em desfavor do paciente por revelarem o intuito de salvo conduto, finalidade comum à espécie.
4. Tampouco é valida a consideração negativa da personalidade do agente sem qualquer fundamento.
5. Outrossim, os antecedentes do paciente foram presumidos como maculados tão somente em vista da ocultação de identidade, o que também não se admite.
6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la à existência de depoimentos do réu (ora contraditórios, dúbios, reveladores de uma conduta propensa ao crime), que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade, verifica-se que a questão não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco foi suscitada pela parte nas razões da apelação, razão pela qual não há como ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto.
(AgRg no HC 208.481/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEGUIMENTO NEGADO AO WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO REINGRESSO DO RÉU NO PAÍS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE, ELEMENTAR AO DELITO IMPUTADO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE VALORADOS EM FACE DA INTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO. FINALIDADE COMUM À ESPÉCIE.
PERSONALIDADE CONSIDERADA AMBÍGUA SEM QUALQUER FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA ANTE A OCULTAÇÃO DE IDENTIDADE. ILEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA, TAMPOUCO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão impugnado - , essencial à compreensão da controvérsia , o que ensejou a negativa de seguimento do writ por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como culpabilidade o reingresso do réu ao Brasil, fato inerente ao delito imputado (reingresso de estrangeiro expulso), constituindo, inclusive, circunstância elementar, o mesmo sucedendo relativamente aos motivos e as circunstâncias do delito, sopesados em desfavor do paciente por revelarem o intuito de salvo conduto, finalidade comum à espécie.
4. Tampouco é valida a consideração negativa da personalidade do agente sem qualquer fundamento.
5. Outrossim, os antecedentes do paciente foram presumidos como maculados tão somente em vista da ocultação de identidade, o que também não se admite.
6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la à existência de depoimentos do réu (ora contraditórios, dúbios, reveladores de uma conduta propensa ao crime), que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade, verifica-se que a questão não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco foi suscitada pela parte nas razões da apelação, razão pela qual não há como ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto.
(AgRg no HC 208.481/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e não
conhecer do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA - EXCEPCIONAL - REEXAME) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 124737-RS
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