AgRg no HC 208511 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0126454-5
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Admite-se a submissão do apenado ao sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico nos casos em que, em virtude da ausência de estabelecimento adequado ao regime prisional intermediário, autoriza-se a sua transferência para o regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, para o regime aberto, ou a colocação em prisão domiciliar. Precedentes.
2. In casu, a decisão agravada restabeleceu decisão do Juízo da Execução para conceder prisão domiciliar ao paciente enquanto não surgir vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no semiaberto sem, contudo, estabelecer a imposição de tornozeleira eletrônica.
3. Possível a correção da autuação do habeas corpus, para que o nome do acusado conste por extenso, quando constatado que o feito não tramitou em segrego de justiça nas instâncias ordinárias, em homenagem ao princípio da publicidade, expressamente insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC 208.511/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INCLUSÃO DO APENADO. POSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Admite-se a submissão do apenado ao sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico nos casos em que, em virtude da ausência de estabelecimento adequado ao regime prisional intermediário, autoriza-se a sua transferência para o regime semiaberto, ou, persistindo a falta de vagas, para o regime aberto, ou a colocação em prisão domiciliar. Precedentes.
2. In casu, a decisão agravada restabeleceu decisão do Juízo da Execução para conceder prisão domiciliar ao paciente enquanto não surgir vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no semiaberto sem, contudo, estabelecer a imposição de tornozeleira eletrônica.
3. Possível a correção da autuação do habeas corpus, para que o nome do acusado conste por extenso, quando constatado que o feito não tramitou em segrego de justiça nas instâncias ordinárias, em homenagem ao princípio da publicidade, expressamente insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC 208.511/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO -TRANSFERÊNCIA DO APENADO A REGIME MAIS BENÉFICO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 304923-RS, RHC 43571-AL
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