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Jurisprudência


AgRg no HC 209910 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0136920-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESSA CORTE NOS AUTOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO QUANTO AO TEMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE NA CORTE DE ORIGEM. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO NÃO DESFAZ IMPEDIMENTO DE ARGÜIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Já tendo sido objeto de julgamento do AREsp 204203, a questão não pode ser novamente apreciada na via eleita, haja vista que esta Corte de Justiça já esgotou a sua jurisdição quanto ao tema. 2. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, tese não levada a julgamento nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental em habeas corpus improvido. (AgRg no HC 209.910/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (DUPLA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO) STJ - HC 243786-SP, HC 199649-RJ
Sucessivos : AgRg no RHC 68917 GO 2016/0070850-1 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:17/06/2016
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