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Jurisprudência


AgRg no HC 214602 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0177447-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CUMPRIMENTO. DOSIMETRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DE PREMISSA. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a apreciação monocrática de habeas corpus que se conforma ou contraria jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria tratada seja exclusivamente de direito. Inteligência dos arts. 557 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 34 do RISTJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal ou a ausência de fundamentação. 3. Ao contrário do que se alega no agravo, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base acima do piso legal, visto que além da quantidade (10,245kg) e da natureza da droga (cocaína), foram valoradas negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do crime, circunstâncias que tornam razoável o quantum de pena estabelecido na primeira fase. 4. Hipótese em que a agravante não preenche os requisitos para a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo por se tratar, como salientado pelo acórdão atacado, de agente que "se dedicava à pratica do tráfico internacional de entorpecentes, de maneira reiterada", uma vez que, "já havia realizado anteriormente, em um curto período de tempo, quatro outras viagens ao Brasil, sem justificativas plausíveis", premissas que, para serem alteradas, demandariam a incursão no acervo fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via eleita. 5. Não há que se falar em bis in idem, dado que a "natureza e quantidade da droga" (circunstâncias que elevaram a pena-base) não foram os únicos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a causa especial de diminuição em análise. É, por si só, causa legítima para a negativa do benefício a constatação de que a agravante transportava entorpecentes de forma habitual. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 214.602/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10,245 kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00038LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00020LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 226808-RJ(REEXAME DA INDIVIDUALIDADE DA PENA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252043-SP(PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DE MOTIVOS -CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - HC 165897-MG(DEDICAÇÃO A ATÍVIDADES ILÍCITAS - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA) STJ - HC 262978-SP
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