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Jurisprudência


AgRg no HC 216193 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0195820-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006) EM PERCENTUAL MÍNIMO, SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NESTES PONTOS. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO, APENAS, NA IMPOSIÇÃO AUTOMÁTICA, CONSTANTE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática no ponto em que nega seguimento ao writ substitutivo de recurso ordinário, mas concede ordem de habeas corpus de ofício, diante de flagrante constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, bem como na ausência de motivação na aplicação do percentual mínimo, em razão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau não logrou apresentar elemento concreto que justificasse a consideração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade da ré, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime, tendo-se limitado a referências a elementos inerentes ao próprio tipo penal de tráfico, a saber, ao fato de a ré não ter-se comportado conforme o direito, à personalidade reveladora de reduzido senso ético-social na comunidade, ao ganho econômico ocasionado pelo crime, bem como à ofensa à saúde pública decorrente da infração penal. Tal fundamentação é considerada inidônea, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 3. Evidenciado que não houve nenhuma menção nos autos no sentido de ser a paciente reincidente ou possuidora de maus antecedentes, nem integrante de organização criminosa ou de se dedicar a atividades criminosas, cabe a aplicação da minorante em percentual máximo. 4. Nada impede que este Superior Tribunal, diante dos elementos constantes dos autos, verificando que a exasperação da pena-base ocorreu com base em fundamentação inidônea, bem como que inexistiu motivação no tocante à aplicação da minorante em percentual mínimo, afaste, de pronto, o constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Acolhimento do recurso no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau fixou o fechado com fundamento apenas na imposição legal constante do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (voto-vista do Ministro Nefi Cordeiro). 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconsiderar a decisão monocrática no tocante à fixação do regime inicial aberto, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o magistrado singular, considerando as circunstâncias do crime, bem como a natureza e quantidade de droga apreendida, verifique o regime prisional mais adequado à paciente, fundamentadamente. (AgRg no HC 216.193/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Nefi Cordeiro dando parcial provimento ao agravo regimental, determinando a devolução dos autos à origem para verificação do possível regime de pena a ser fixado, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, com determinação de devolução dos autos à origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja : STJ - HC 165561-AM, HC 198467-GO(REGIME PRISIONAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO EM PREVISÃO LEGALDECLARADA INCONSTITUCIONAL - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE) STJ - HC 217931-SP, HC 245849-SP, HC 165561-AM,
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