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Jurisprudência


AgRg no HC 216641 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0200159-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTABELECIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO POR MUTIRÃO CARCERÁRIO, EM 2009. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO PACIENTE DEPOIS DA IMPETRAÇÃO, EM 2012. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do paciente, pois não há utilidade ou necessidade em se analisar, no bojo do remédio constitucional, eventual ilegalidade da suspensão, por Juiz de primeiro grau, do livramento condicional concedido por mutirão carcerário, no ano de 2009 (ante dúvida sobre o preenchimento do requisito objetivo) se, posteriormente à impetração, sobreveio substancial alteração na execução penal (unificação de penas, comutação, remição) e o apenado foi, mais uma vez, contemplado com o benefício que busca ver restabelecido. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 216.641/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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