main-banner

Jurisprudência


AgRg no HC 217408 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0207323-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA TRANSNACIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior. Precedentes. 2. A questão relativa à possibilidade de compensação de circunstâncias preponderantes não foi alegada nas razões da petição inicial, razão porque não pode ser agora examinada, sob pena de inovação recursal. 3. Para aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 4. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do referido redutor, pois as circunstâncias do delito evidenciam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Assim, a inversão do julgado demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 217.408/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no HC 272589-CE, AgRg no HC 268024-SP
Mostrar discussão