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Jurisprudência


AgRg no HC 217755 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0212073-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A subtração, mediante simulação de emprego de arma, de objetos avaliados em R$ 53,60, não se revela como de escassa ofensividade social, pois o bem jurídico tutelado no crime de roubo não é somente o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física, não havendo falar em ínfimo grau de reprovabilidade da conduta daquele que comete subtração mediante grave ameaça. 3. As instâncias antecedentes concluíram que o paciente se valeu de grave ameaça (simulação de emprego de arma) para subtrair bens de estabelecimento comercial, elementos que configuram o crime de roubo. O pedido de desclassificação do delito para furto, sob a alegação de que o agente não tinha nenhuma intenção de machucar a vítima, demandaria imprescindível revolvimento do acervo probatório delineado nos autos, procedimento vedado no procedimento do habeas corpus. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 217.755/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao roubo de objetos avaliados em R$ 53,60 (cinquenta e três reais e sessenta centavos).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES DE APLICAÇÃO) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - SUBTRAÇÃO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA -INAPLICABILIDADE) STJ - HC 201143-MG, AgRg no REsp 1259050-DF(ROUBO - SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA) STJ - HC 251699-SP, HC 248002-RJ(ROUBO - FUGA E PERSEGUIÇÃO - MOMENTO DE CONSUMAÇÃO) STF - HC 91154-SP, HC 94406-SP STJ - REsp 1440167-RS, EDcl no REsp 1425160-RJ, AgRg no REsp 1411487-DF
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