AgRg no HC 219146 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0224467-2
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 695 DO STF.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos de declaração opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. No caso, requer-se o julgamento do habeas corpus, embora se tenha verificado o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, fato considerado para julgar prejudicado o writ.
3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 695 do STF, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no HC 219.146/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PLEITO DE ANÁLISE DE MÉRITO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 695 DO STF.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos de declaração opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. No caso, requer-se o julgamento do habeas corpus, embora se tenha verificado o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, fato considerado para julgar prejudicado o writ.
3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 695 do STF, "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no HC 219.146/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000695
Veja
:
(PENA - CUMPRIMENTO INTEGRAL - HABEAS CORPUS - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 303589-SE, AgRg no HC 102493-DF
Mostrar discussão