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Jurisprudência


AgRg no HC 219323 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0226226-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA QUALIFICADA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Segundo o entendimento sedimentado na Súmula 440 do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 2. No caso, em face da quantitade da pena aplicada, 6 anos, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento deve ser o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3. Diante da situação fática delineada, não há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para decidir a respeito do regime prisional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 219.323/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
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