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Jurisprudência


AgRg no HC 219351 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0226511-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE HAVIA ENCAMINHADO OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NOVO ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NO PONTO ONDE SE ENCONTRAVAM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Hipótese na qual esta Corte, em julgamento de habeas corpus, anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas que havia definido a competência da Justiça Federal para julgamento da ação. Proferido novo acórdão no mesmo sentido do anterior pelo Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Justiça Federal para continuidade do julgamento do ponto em que se encontravam, ou seja, julgamento de recurso em sentido estrito ali interposto. - Agravo em que se sustenta que, anulado o primeiro acórdão que encaminhara os autos para a Justiça Federal, os atos então praticados não poderiam ser aproveitados na segunda remessa. - Descabe inovação de pedidos em sede de agravo regimental. Precedentes. - A decisão agravada julgara prejudicado o writ, uma vez que o pleito limitara-se à "suspensão do processo até o julgamento dos recursos pendentes". - Não obstante, não se constata a alegada nulidade, uma vez que os atos praticados de forma hígida perante a Justiça Federal não devem ser afetados por irregularidades eventualmente praticadas no âmbito de esfera incompetente. - Ademais, o agravante não logrou comprovar o prejuízo decorrente da manutenção dos atos válidos praticados. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 219.351/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : STJ - HC 292807-RJ, HC 158538-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1210613 RJ 2010/0162895-6 Decisão:19/03/2015 DJe DATA:27/03/2015
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