AgRg no HC 221250 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0242469-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que a nulidade ocorrida na sessão de julgamento perante o Tribunal a quo é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos. Precedentes.
2. Na espécie, está caracterizada a preclusão da matéria, ante a firme jurisprudência dos Tribunais superiores quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mesmo quando a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido.
3. Constituindo os prazos processuais e as preclusões institutos que exteriorizam a disciplina da influência do tempo no processo, em função da ideia de que a prestação jurisdicional deve representar uma marcha à frente, a necessidade da interposição de recurso para arguir a suposta nulidade ocorrida no julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem é corolário da garantia constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 221.250/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA MATÉRIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que a nulidade ocorrida na sessão de julgamento perante o Tribunal a quo é passível de preclusão, quando não arguida na primeira oportunidade que a defesa teve para se manifestar nos autos. Precedentes.
2. Na espécie, está caracterizada a preclusão da matéria, ante a firme jurisprudência dos Tribunais superiores quanto à imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, mesmo quando a questão federal surja no julgamento do acórdão recorrido.
3. Constituindo os prazos processuais e as preclusões institutos que exteriorizam a disciplina da influência do tempo no processo, em função da ideia de que a prestação jurisdicional deve representar uma marcha à frente, a necessidade da interposição de recurso para arguir a suposta nulidade ocorrida no julgamento levado a efeito pelo Tribunal de origem é corolário da garantia constitucional da segurança jurídica e da coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 221.250/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento
pessoal o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
firme na compreensão de que, para o reconhecimento de eventual
nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do
efetivo prejuízo.
É que o sistema das nulidades no processo penal brasileiro é
norteado pelos princípios do prejuízo, da causalidade, do interesse
e da convalidação, pelos quais, em síntese, os mecanismos
processuais e formalidades do processo devem objetivar à solução do
caso concreto, urgindo que os modelos legais sofram temperamentos em
nome da instrumentalidade das formas em contraponto à mera
legalidade".
"Inexiste mácula no provimento judicial, apta a ensejar o
decreto de nulidade perseguido pela parte agravante. A participação
do 'Parquet' na fase investigativa não enseja qualquer tipo de
impedimento ou suspeição para a fase processual. Tal entendimento é
objeto do enunciado sumular n. 234 desta Corte: 'A participação de
membro do Ministério Publico na fase investigatória criminal não
acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da
denuncia'.
Ora, se não há impedimento ou suspeição para o oferecimento da
ação penal, não há impedimento ou suspeição para sustentação oral na
sessão de julgamento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000234
Veja
:
(NULIDADE OCORRIDA EM SESSÃO DE JULGAMENTO - MOMENTO DE ARGUIÇÃO) STJ - HC 281149-PB STF - RHC 107758
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