AgRg no HC 222700 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2011/0254040-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante em relação a todos os delitos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 222.700/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante em relação a todos os delitos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 222.700/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO) STF - HC 122184-PE
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