AgRg no HC 230691 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0004909-1
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de justificar o conhecimento do writ substitutivo de recurso especial.
2. Como cediço, apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se a dosimetria por esta via, de cognição sumária e rito célere.
3. A maior reprovabilidade das condutas dos réus, aferível pela prática do delito enquanto cumpriam pena no regime semiaberto, bem como pelo vultuoso prejuízo causado às vítimas, justifica o recrudescimento da pena-base, pela consideração negativa das vetoriais referentes às circunstâncias e consequências do delito.
Precedentes.
4. O reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas atende ao que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, para a sua configuração, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista para a configuração da continuidade delitiva. Assim, aferir se os delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, bem como a presença da unidade de desígnios, demanda incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 230.691/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA MISTA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra constrangimento ilegal capaz de justificar o conhecimento do writ substitutivo de recurso especial.
2. Como cediço, apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se a dosimetria por esta via, de cognição sumária e rito célere.
3. A maior reprovabilidade das condutas dos réus, aferível pela prática do delito enquanto cumpriam pena no regime semiaberto, bem como pelo vultuoso prejuízo causado às vítimas, justifica o recrudescimento da pena-base, pela consideração negativa das vetoriais referentes às circunstâncias e consequências do delito.
Precedentes.
4. O reconhecimento da incidência da causa de aumento de pena referente à restrição da liberdade das vítimas atende ao que estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, para a sua configuração, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do agente.
5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria mista para a configuração da continuidade delitiva. Assim, aferir se os delitos foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, bem como a presença da unidade de desígnios, demanda incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 230.691/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00005
Veja
:
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 141274-MG, HC 212016-GO(INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DASVÍTIMAS - TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE) STJ - HC 215717-SP(CONTINUIDADE DELITIVA - TEORIA MISTA - EXAME DAS PROVAS -INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS) STJ - RHC 43601-DF
Sucessivos
:
AgRg no HC 230739 MS 2012/0005400-1 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
Mostrar discussão