AgRg no HC 233561 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0030582-3
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS.
CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade para a elevação da pena-base.
3. Na hipótese, a fundamentação, somente em relação à personalidade e conduta social, mostra-se insuficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado.
4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória, pois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, faz-se necessária a mitigação da reprimenda de piso fixada nas instâncias de origem. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 233.561/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS.
CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
ALEGADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação da pena-base é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade para a elevação da pena-base.
3. Na hipótese, a fundamentação, somente em relação à personalidade e conduta social, mostra-se insuficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado.
4. Não há falar em revolvimento de matéria fático-probatória, pois é assente nesta Corte Superior que, diante do afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, faz-se necessária a mitigação da reprimenda de piso fixada nas instâncias de origem. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 233.561/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE) STJ - HC 114528-MS, AgRg no HC 268359-MG, HC 299445-RJ(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DECOTAÇÃO DE QUANTUM PROPORCIONAL AOCASO) STJ - HC 301917-SP, HC 200725-SP
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