AgRg no HC 233839 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0033425-7
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES EM ANDAMENTO. SÚMULA N.
444 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR ILEGALIDADE NO HABEAS CORPUS QUANDO CONSTITUIR SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que afastou a consideração dos maus antecedentes do réu, realizada de forma indevida pelas instâncias antecedentes, com base em inquéritos e processos em curso. Súmula n. 444 do STJ.
2. A desproporcionalidade na fixação da pena-base do crime de roubo, apontada pelo Ministério Público, ocorreu na sentença, pois o Juiz exasperou a reprimenda um pouco acima do mínimo legal (1 ano), mesmo depois de reconhecer cinco circunstâncias judiciais negativas, e não pode ser corrigida no habeas corpus, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, criar situação mais gravosa para o réu.
3. Reconhecida, no julgamento do writ, a subsistência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base do paciente deve ser redimensionada, de forma proporcional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 233.839/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES EM ANDAMENTO. SÚMULA N.
444 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR ILEGALIDADE NO HABEAS CORPUS QUANDO CONSTITUIR SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA PARA O RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no ponto em que afastou a consideração dos maus antecedentes do réu, realizada de forma indevida pelas instâncias antecedentes, com base em inquéritos e processos em curso. Súmula n. 444 do STJ.
2. A desproporcionalidade na fixação da pena-base do crime de roubo, apontada pelo Ministério Público, ocorreu na sentença, pois o Juiz exasperou a reprimenda um pouco acima do mínimo legal (1 ano), mesmo depois de reconhecer cinco circunstâncias judiciais negativas, e não pode ser corrigida no habeas corpus, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, criar situação mais gravosa para o réu.
3. Reconhecida, no julgamento do writ, a subsistência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, a pena-base do paciente deve ser redimensionada, de forma proporcional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 233.839/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Consoante entendimento deste Superior Tribunal, 'O reexame da
dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando
evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância
judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a
literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME) STJ - HC 311617-RJ
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