AgRg no HC 234057 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS2012/0035129-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO MAGISTRADO PARA PRESIDIR O JULGAMENTO ATENDIDO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPEDIMENTO DO IMPETRANTE PARA ASSISTIR O PACIENTE. ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANTIGO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de cerceamento de defesa em razão da indicação de defensor dativo para assistir o paciente durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, não foi aventada no writ, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise no regimental.
2. Ainda que assim não fosse, o pedido de que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri fosse presidida por outro Magistrado foi atendido e o impedimento do impetrante para atuação na ação penal decorre, conforme decisão de fl. 36, da imposição prevista no art.
134, parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil - CPC, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa.
3. Ademais, em pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão em regime inicial fechado e que a referida sentença transitou em julgado.
Assim, não há como negar a perda do objeto do habeas corpus, seja nos moldes da decisão recorrida ou por ocasião do julgamento deste aresto, sobretudo quando considerado que a defesa ajuizou pedido de revisão criminal em favor do paciente em 2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 234.057/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO MAGISTRADO PARA PRESIDIR O JULGAMENTO ATENDIDO. MANDAMUS JULGADO PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPEDIMENTO DO IMPETRANTE PARA ASSISTIR O PACIENTE. ART. 134, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ANTIGO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese de cerceamento de defesa em razão da indicação de defensor dativo para assistir o paciente durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, não foi aventada no writ, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise no regimental.
2. Ainda que assim não fosse, o pedido de que a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri fosse presidida por outro Magistrado foi atendido e o impedimento do impetrante para atuação na ação penal decorre, conforme decisão de fl. 36, da imposição prevista no art.
134, parágrafo único, do antigo Código de Processo Civil - CPC, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa.
3. Ademais, em pesquisa realizada na página eletrônica oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão em regime inicial fechado e que a referida sentença transitou em julgado.
Assim, não há como negar a perda do objeto do habeas corpus, seja nos moldes da decisão recorrida ou por ocasião do julgamento deste aresto, sobretudo quando considerado que a defesa ajuizou pedido de revisão criminal em favor do paciente em 2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 234.057/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00134 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TESE NÃO SUSCITADA NA INICIAL DO MANDAMUS -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no HC 337496-RS, AgRg no HC 345797-RJ
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